O acúmulo de função é uma realidade enfrentada por muitos trabalhadores no Brasil, especialmente em tempos de crise econômica, onde as empresas buscam reduzir custos aumentando as responsabilidades dos empregados sem a devida compensação financeira. O problema é que esse tipo de prática, quando extrapola os limites legais, fere direitos garantidos pela CLT e pode ser questionado judicialmente. Neste artigo, vamos explicar o que caracteriza o acúmulo de função, como diferenciá-lo de outras situações parecidas, o que diz a legislação, como comprovar e quais são os caminhos para garantir seus direitos.

O que pode ser considerado acúmulo de função?

O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador é contratado para exercer determinada atividade, mas, com o passar do tempo, passa a exercer outras funções diferentes e não relacionadas ao cargo original, sem que haja reajuste salarial.

Por exemplo: imagine que você foi contratado como recepcionista, mas passou a cuidar do caixa, atender telefone, emitir notas fiscais e ainda controlar o estoque. Tudo isso, sem qualquer alteração no salário. Essa sobrecarga, fora da função original, configura acúmulo de função.

O ponto-chave aqui é que as tarefas acumuladas não fazem parte da função original prevista no contrato de trabalho ou na carteira de trabalho. E quando essas novas funções exigem qualificação diferente, esforço adicional ou são de áreas distintas, o trabalhador tem direito à compensação financeira.

Diferença entre acúmulo de tarefas e funções

Muitas vezes o trabalhador confunde acúmulo de tarefas com acúmulo de função, e essa distinção é fundamental para saber se há ou não direito ao adicional.

  • Acúmulo de tarefas: são atividades que pertencem ao mesmo escopo funcional. Por exemplo, um auxiliar administrativo que, além de arquivar documentos, também atende telefonemas ou redige relatórios simples.
  • Acúmulo de função: acontece quando o trabalhador passa a exercer funções completamente diferentes daquelas para as quais foi contratado.

O acúmulo de tarefas não dá direito automático a aumento salarial, já o acúmulo de função, dependendo do caso, sim.

O que diz a CLT sobre acúmulo de função?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz um artigo específico tratando do acúmulo de função. No entanto, a Justiça do Trabalho, com base em princípios como o da boa-fé e do equilíbrio contratual, reconhece que o empregador não pode exigir do trabalhador o desempenho de funções estranhas ao seu contrato, sem contrapartida financeira.

Fundamentos jurídicos comuns:

  • Art. 483 da CLT: trata da rescisão indireta, prevendo que o empregado pode considerar rescindido o contrato quando for tratado com rigor excessivo ou quando o empregador exigir serviços estranhos ao contrato.
  • Princípio da Alteridade: impõe que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador.

Ou seja, se o trabalhador está realizando outras funções sem previsão contratual ou sem receber por isso, há enriquecimento ilícito do empregador — e isso pode ser reparado judicialmente.

Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?

Apesar de parecidos, esses dois institutos jurídicos possuem diferenças importantes:

  • Desvio de função: o trabalhador deixa de exercer a função original e passa a exercer outra, de forma contínua.
  • Acúmulo de função: o trabalhador mantém sua função original, mas passa a exercer também uma nova função adicional.

Ambas as situações são irregulares se não houver ajuste contratual ou pagamento proporcional à nova função.

Como provar acúmulo de função?

Essa é uma das maiores dúvidas dos trabalhadores: como posso provar que estou acumulando funções? A resposta está nas provas documentais e testemunhais.

Provas úteis:

  • Contrato de trabalho e CTPS – mostram a função contratada.
  • E-mails, ordens de serviço, mensagens – que comprovem as novas atividades.
  • Testemunhas – colegas que presenciaram sua rotina.
  • Câmeras – podem comprovar funções exercidas na prática.
  • Documentos assinados – notas fiscais, controle de estoque, etc.

A Justiça do Trabalho valoriza especialmente a prova testemunhal coerente, já que muitas vezes o trabalhador não tem acesso a documentos internos da empresa.

Acúmulo de função acarreta o aumento salarial?

Sim. Quando caracterizado o acúmulo de função de forma habitual e com funções de natureza distinta da função contratada, o trabalhador tem direito a um adicional salarial.

Não existe um percentual fixo em lei, mas decisões judiciais costumam conceder entre 10% e 40% de acréscimo no salário, a depender do caso.

Esse adicional deve refletir em outras verbas como:

  • 13º salário
  • Férias + 1/3
  • FGTS
  • Aviso prévio
  • Multas rescisórias

Quais são os direitos do trabalhador?

Se o trabalhador comprovar que está acumulando funções de forma irregular, ele pode pleitear diversos direitos na Justiça:

  • Adicional por acúmulo de função
  • Pagamentos retroativos dos últimos 5 anos
  • Correção do FGTS e INSS sobre os valores devidos
  • Revisão de verbas rescisórias com base no salário real
  • Possibilidade de rescisão indireta, nos casos mais graves

Além disso, o acúmulo de função pode interferir no cálculo de outros direitos, como o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Saiba mais sobre isso no artigo Descanso Semanal Remunerado: quem tem direito e como calcular.

Conclusão: seus direitos são garantidos — e você pode lutar por eles

O acúmulo de função não é apenas uma questão de “ajuda” ou “colaboração” no ambiente de trabalho. Quando um empregado exerce diversas funções além daquelas para as quais foi contratado, sem o devido reconhecimento financeiro, ele está sendo prejudicado — e isso pode (e deve) ser questionado.

Se você está nessa situação, saiba que você tem direitos. E não precisa enfrentar isso sozinho. Um advogado trabalhista especializado pode analisar seu caso, reunir provas, calcular os valores devidos e ingressar com uma ação para buscar tudo o que você tem direito — inclusive com valores retroativos dos últimos 5 anos.

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