O acúmulo de função é uma realidade enfrentada por muitos trabalhadores no Brasil, especialmente em tempos de crise econômica, onde as empresas buscam reduzir custos aumentando as responsabilidades dos empregados sem a devida compensação financeira. O problema é que esse tipo de prática, quando extrapola os limites legais, fere direitos garantidos pela CLT e pode ser questionado judicialmente. Neste artigo, vamos explicar o que caracteriza o acúmulo de função, como diferenciá-lo de outras situações parecidas, o que diz a legislação, como comprovar e quais são os caminhos para garantir seus direitos.
O que pode ser considerado acúmulo de função?
O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador é contratado para exercer determinada atividade, mas, com o passar do tempo, passa a exercer outras funções diferentes e não relacionadas ao cargo original, sem que haja reajuste salarial.
Por exemplo: imagine que você foi contratado como recepcionista, mas passou a cuidar do caixa, atender telefone, emitir notas fiscais e ainda controlar o estoque. Tudo isso, sem qualquer alteração no salário. Essa sobrecarga, fora da função original, configura acúmulo de função.
O ponto-chave aqui é que as tarefas acumuladas não fazem parte da função original prevista no contrato de trabalho ou na carteira de trabalho. E quando essas novas funções exigem qualificação diferente, esforço adicional ou são de áreas distintas, o trabalhador tem direito à compensação financeira.
Diferença entre acúmulo de tarefas e funções
Muitas vezes o trabalhador confunde acúmulo de tarefas com acúmulo de função, e essa distinção é fundamental para saber se há ou não direito ao adicional.
- Acúmulo de tarefas: são atividades que pertencem ao mesmo escopo funcional. Por exemplo, um auxiliar administrativo que, além de arquivar documentos, também atende telefonemas ou redige relatórios simples.
- Acúmulo de função: acontece quando o trabalhador passa a exercer funções completamente diferentes daquelas para as quais foi contratado.
O acúmulo de tarefas não dá direito automático a aumento salarial, já o acúmulo de função, dependendo do caso, sim.
O que diz a CLT sobre acúmulo de função?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz um artigo específico tratando do acúmulo de função. No entanto, a Justiça do Trabalho, com base em princípios como o da boa-fé e do equilíbrio contratual, reconhece que o empregador não pode exigir do trabalhador o desempenho de funções estranhas ao seu contrato, sem contrapartida financeira.
Fundamentos jurídicos comuns:
- Art. 483 da CLT: trata da rescisão indireta, prevendo que o empregado pode considerar rescindido o contrato quando for tratado com rigor excessivo ou quando o empregador exigir serviços estranhos ao contrato.
- Princípio da Alteridade: impõe que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador.
Ou seja, se o trabalhador está realizando outras funções sem previsão contratual ou sem receber por isso, há enriquecimento ilícito do empregador — e isso pode ser reparado judicialmente.
Qual a diferença entre desvio de função e acúmulo de função?
Apesar de parecidos, esses dois institutos jurídicos possuem diferenças importantes:
- Desvio de função: o trabalhador deixa de exercer a função original e passa a exercer outra, de forma contínua.
- Acúmulo de função: o trabalhador mantém sua função original, mas passa a exercer também uma nova função adicional.
Ambas as situações são irregulares se não houver ajuste contratual ou pagamento proporcional à nova função.
Como provar acúmulo de função?
Essa é uma das maiores dúvidas dos trabalhadores: como posso provar que estou acumulando funções? A resposta está nas provas documentais e testemunhais.
Provas úteis:
- Contrato de trabalho e CTPS – mostram a função contratada.
- E-mails, ordens de serviço, mensagens – que comprovem as novas atividades.
- Testemunhas – colegas que presenciaram sua rotina.
- Câmeras – podem comprovar funções exercidas na prática.
- Documentos assinados – notas fiscais, controle de estoque, etc.
A Justiça do Trabalho valoriza especialmente a prova testemunhal coerente, já que muitas vezes o trabalhador não tem acesso a documentos internos da empresa.
Acúmulo de função acarreta o aumento salarial?
Sim. Quando caracterizado o acúmulo de função de forma habitual e com funções de natureza distinta da função contratada, o trabalhador tem direito a um adicional salarial.
Não existe um percentual fixo em lei, mas decisões judiciais costumam conceder entre 10% e 40% de acréscimo no salário, a depender do caso.
Esse adicional deve refletir em outras verbas como:
- 13º salário
- Férias + 1/3
- FGTS
- Aviso prévio
- Multas rescisórias
Quais são os direitos do trabalhador?
Se o trabalhador comprovar que está acumulando funções de forma irregular, ele pode pleitear diversos direitos na Justiça:
- Adicional por acúmulo de função
- Pagamentos retroativos dos últimos 5 anos
- Correção do FGTS e INSS sobre os valores devidos
- Revisão de verbas rescisórias com base no salário real
- Possibilidade de rescisão indireta, nos casos mais graves
Além disso, o acúmulo de função pode interferir no cálculo de outros direitos, como o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Saiba mais sobre isso no artigo Descanso Semanal Remunerado: quem tem direito e como calcular.
Conclusão: seus direitos são garantidos — e você pode lutar por eles
O acúmulo de função não é apenas uma questão de “ajuda” ou “colaboração” no ambiente de trabalho. Quando um empregado exerce diversas funções além daquelas para as quais foi contratado, sem o devido reconhecimento financeiro, ele está sendo prejudicado — e isso pode (e deve) ser questionado.
Se você está nessa situação, saiba que você tem direitos. E não precisa enfrentar isso sozinho. Um advogado trabalhista especializado pode analisar seu caso, reunir provas, calcular os valores devidos e ingressar com uma ação para buscar tudo o que você tem direito — inclusive com valores retroativos dos últimos 5 anos.
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